Hoje começa o pagamento da primeira parcela do auxílio emergencial 2021, mas você já sabe quais são as regras para receber o auxílio esse ano?
Vamos te explicar:
As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021?
Só irá receber o auxílio emergencial 2021 quem recebeu o auxílio em 2020. Assim, não será permitida a realização de novas inscrições.
Além disso, só irá receber o auxílio a família com renda total de até três salários mínimos por mês, desde que a renda total da família dividida por cada pessoa seja inferior a meio salário mínimo.
Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
QUEM NÃO PODE RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021?
O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário que:
I – tenha vínculo de emprego formal ativo;
II – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV – seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V – seja residente no exterior, na forma definida em regulamento;
VI – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IX – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
- com menos de vinte e um anos de idade; ou
- com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X – esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão; XI – tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII – esteja com o auxílio emergencial ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; XIV – não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial em 2020, disponibilizados na conta contábil ou na poupança digital aberta; e XV – seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. QUAIS OS VALORES E QUANTIDADE DE PARCELARES DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021?