Não pode o segurado receber ao mesmo tempo os seguintes benefícios:
– Aposentadoria com auxílio-doença;
– Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
– Aposentadoria com auxílio-suplementar;
– Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
– Aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
– Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário e mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes (hipótese em que o cálculo da renda mensal será feito com a soma dos salários de contribuição, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282);
– Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
– Auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
– Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
– Salário-maternidade com auxílio-doença;
– Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
– Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
– Seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
– Benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.