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CONHEÇA O SEGURO DEFESO, BENEFÍCIO PAGO AO PESCADOR ARTESANAL

O seguro defeso é uma espécie de seguro desemprego o qual é pago para os pescadores artesanais durante o período do defeso, no valor de um salário-mínimo. Entende-se por defeso a época em que a pesca é temporariamente proibida com o intuito de preservar determinadas espécies.

Quem fixa os períodos de defeso de atividade pesqueira em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (você pode consultar através do site http://www.ibama.gov.br/biodiversidade-aquatica/periodos-de-defeso).

Atenção!! O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Para ter direito a receber o seguro defeso, o pescador tem que cumprir alguns requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, quais são eles:

• Exercer a atividade profissional de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar ininterruptamente, ou seja, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;
• Ser segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
• Ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal;
• O pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

O pedido de seguro defeso é feito perante o INSS e o pescador terá que apresentar os seguintes documentos:

I. RG;
II. CPF;
III. Comprovante de residência do Requerente em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso;
IV. Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
V. Cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
VI. Outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a. O exercício da profissão;
b. Que se dedicou à pesca durante o período o período de12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;
c. Que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

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