A doença ocupacional é aquela que ocorre durante ou devido ao trabalho, e é classificada em duas modalidades: a doença profissional e a doença do trabalho.
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho de determinada profissão, ou seja, os trabalhadores estão sujeitos a ela por conta da atividade que exercem.
Já a doença do trabalho, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, ou seja, ela resulta das condições e dos instrumentos do ambiente laboral.
Lembrando que a doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, tendo assim o empregado acometido por alguma doença os mesmos direitos do empregado acidentado, conforme exposto nos posts anteriores.
Quando o trabalhador é acometido por uma doença ocupacional, ele deve tomar algumas providências, quais são:
. Consultar um médico especialista para que seja emitido um atestado médico, descrevendo quais foram os danos sofridos;
. Apresentar o atestado ao setor responsável na empresa em que trabalha, para que a mesma possa tomar as providências necessárias (encaminhamento para o INSS, alteração de função, abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT);
. Caso a empresa não emita a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, a mesma poderá ser emitida pelo próprio empregado, por um médico ou pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
. Guarde todos os atestados laudos e exames médicos que comprovem as doenças adquiridas no trabalho e a evolução delas;
. Se a doença ocasionar limitação ou incapacidade permanente, você poderá ingressar com ação trabalhista requerendo a condenação da empresa em danos morais, danos materiais e pensão vitalícia.
A legislação garante ao trabalhador acometido por uma doença ocupacional diversos direitos, por isso, é importante conhecer a legislação e contar com profissionais capacitados para auxiliar você.