Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
É considerado ainda acidente de trabalho a:
. Doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho;
. Doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – O acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de:
. Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
. Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
. Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
. Ato de pessoa privada do uso da razão;
. Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
. Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
. Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
. Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.