Após a publicação da portaria Nº 1.382, em 22 de Novembro de 2021, o INSS passará a só reconhecer as contribuições feitas em atraso por contribuinte individual (popularmente conhecido como autônomos) e segurado especial (que contribui facultativamente) como carência se estas contribuições forem realizadas dentro do período que ainda possua qualidade de segurado, após a perda da qualidade de segurado, apenas será contabilizado como tempo de contribuição.
Ainda segundo a portaria, as contribuições feitas pelos segurados já mencionados, após o fato gerador do benefício pleiteado (mesmo possuindo qualidade de segurado), serão computadas apenas como tempo de contribuição (não contará como carência), podendo ser realizado a reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para obter o benefício pretendido.
Além de que, a portaria foi bastante prejudicial em outro ponto, pois para o INSS as contribuições em atraso não contam para análise de direito adquirido de regras pré-reforma da previdência, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019, no entanto já temos decisões judiciais que garantem que mesmo que as indenizações ocorram após a Emenda Constitucional 103 de 2019, deve ser aplicado a lei vigente na data em que o trabalho foi prestado.
Assim sendo, se você é contribuinte individual ou segurado especial que contribui facultativamente e já perdeu o prazo de algumas contribuições, procure um advogado de sua confiança para que tenha êxito no reconhecimento de sua contribuição em atraso como tempo de contribuição e carência para que alcance o direito ao benefício que você almeja.
por Yago Cavalcante