por Geciane Silva
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que vier a falecer. De acordo com o Art.16 da Lei n° 8.213, são considerados dependentes:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Conforme o rol demonstrado acima, os dependentes são divididos nas seguintes classes:
A primeira classe é composta por cônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 anos não emancipado e filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;
A segunda classe é composta pelos pais;
A terceira classe é composta pelos irmãos menores de 21 anos.
Em regra, a existência de dependentes na classe anterior exclui as demais.
Seguindo desse pressuposto, o dependente menor de 16 anos ou filho inválido tem em regra 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do óbito para requerer o benefício de pensão por morte e garantir o valor retroativo a contar da data do óbito. Caso o requerimento seja posterior a 180 (cento e oitenta) dias, o menor terá direito ao retroativo desde a data da entrada do requerimento no INSS, ou seja, a data em que o pedido foi formalizado no INSS.
Já para os demais dependentes, o prazo é de 90 (noventa) dias para requerer o benefício, e o pagamento será devido a partir da data do óbito. Caso o requerimento seja feito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento no INSS.
Sendo assim, caso você se encaixe nos requisitos e não tenha recebido o valor retroativo do benefício de pensão por morte, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para lhe auxiliar nesta pretensão.