Por Socorro Lopes
O termo estigmatizante vem da palavra estigmatizar que significa classificar de forma desagradável ou rotular. Pois bem, a lei 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, aponta algumas doenças discriminatórias ou estigmatizantes, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisias, cardiopatias graves, doença de Parkinson, HIV e outras.
Tais doenças são isentas de carência, ou seja, as pessoas portadoras das patologias que carregam estigma social não precisam comprovar o tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS para se pleitear o benefício de auxílio por incapacidade.
Algumas doenças, mesmo sendo consideradas graves e irreversíveis, não são reconhecidas como causadoras de incapacidade nas perícias médicas administrativas ou judiciais, por alguma razão.
Porém, algo não muito comum, é observar um benefício por incapacidade tendo como base a “incapacidade social”, oriunda das doenças que causam estigmas sociais ou mesmo da constatação cultural, social e ambiental em que está inserido o segurado.
Nesse sentido, as doenças estigmatizantes devem ser analisadas em um sentido amplo e não somente em relação à incapacidade laborativa, devendo ser incluindo o aspecto social associado à doença, ao estigma social, às situações discriminatórias e à negativa de empregabilidade para a concessão do auxílio por incapacidade pleiteado.
Na esfera judicial, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) já fixou entendimento (tema 274) de que é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de doenças que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
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