Dia 12 de maio foi escolhido para homenagear quem representa um papel fundamental dentre os profissionais da saúde: o(a) enfermeiro(a)!
Há muito se observa o crescimento e importância da atuação desses profissionais no cuidado, zelo e atenção com os pacientes. Com o passar dos anos, esse lugar de destaque se fez mais evidente e, durante a pandemia, atuando na linha de frente do Covid-19, não houve dúvidas de que os(as) enfermeiros(as) vão muito além de meros auxiliares da saúde.
O risco envolvido no trabalho do(a) enfermeiro(a) também ficou de mais fácil compreensão com a visibilidade da pandemia, porém a vulnerabilidade desses profissionais a diversos outros tipos de infecção já existia e, por isso, são protegidos por regra diferenciada de aposentadoria.
Para o Direito Previdenciário, portanto, o(a) enfermeiro(a) é enquadrado no direito à Aposentadoria Especial, sem excluir o direito às demais. Ou seja, pode essa categoria se aposentar com menos tempo contribuído, desde que comprove os anos de trabalho com exposição a agentes nocivos, ou seja, contato com bactérias, vírus, fungos, dentre outros (típico de quem trabalha em ambiente hospitalar, por exemplo).
Com a Reforma da Previdência, porém, em vigor desde 13/11/2019, novos critérios foram estabelecidos para a aposentadoria. Embora não seja novidade que essa reforma trouxe mudanças para muitas categorias, você, enfermeiro(a), fique atento(a)!
Em poucas palavras, ficamos com 3 situações: quem já havia completado 25 anos de trabalho comprovadamente especial, até a data de entrada em vigor da lei, tem direito a se aposentar, independentemente da idade.
Segunda situação: se ainda não havia completado os requisitos até 13/11/2019, aplica-se a regra de transição, ou seja, a soma de pontos: idade + tempo de contribuição (podendo ser de tempo especial e comum), com pontuação mínima de 86 pontos.
E, numa outra situação, quem começou a contribuir depois de 13/11/2019, a nova exigência será a soma dos requisitos: idade mínima (60 anos) e tempo de contribuição mínimo (25 anos de atividade especial – insalubre).
Ficou alguma dúvida, procure o advogado previdenciário de sua confiança!