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Homofobia pode gerar demissão? O empregador homofóbico pode ser preso? Quais os direitos do trabalhador vítima de homofobia?

Por Thayse Barreto

No dia de combate a homofobia se demonstra importante esclarecer as repercussões sociais que esta conduta de discriminação e preconceito pode gerar nas relações trabalhistas.

O STF, no julgamento da ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, concluiu que, até que seja editada lei disciplinando a criminalização de homofobia e transfobia, considera-se crime de racismo a prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas.

Portanto, o Judiciário passou a considerar HOMOFOBIA um crime inafiançável.

Além disso, também o STF, no julgamento do HC 154248, julgado em 28/10/2021, concluiu que, por caracterizar uma espécie de racismo, o referido crime é imprescritível.

Logo, ninguém pode ser privado de direitos como, por exemplo, ser tratado dignamente ou sofrer restrições por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero em qualquer ambiente, inclusive, no posto de trabalho.

Portanto, o ofensor pode ser processado criminalmente e, se for condenado, sendo empregado, demitido por justa causa.

Por outro lado, quando isso ocorrer no ambiente de trabalho, a vítima tem direito a ser indenizada moralmente pela empresa, pois todo trabalhador possui o DIREITO FUNDAMENTAL de ser tratado dignamente.

Afinal, a empresa possui o DEVER CONTRATUAL de garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, física e psíquica, além de proibir tratamentos distintos em razão de aspectos raciais (cor, gênero, orientação sexual, idade, estado civil, entre outros), conforme interpretação do artigo 7º, XXII, XXII da Constituição Federal de 1988.

Com o avanço progressista do ordenamento jurídico, que passou a assegurar a comunidade LGBTQIA+ direitos fundamentais previdenciários, patrimoniais, sucessórios e civis, não existe mais espaço na relação de trabalho para comportamento intolerante que fomente o discurso de ódio.

Logo, se um trabalhador estiver sofrendo assédio por tais motivos, a conduta deve ser coibida, sob pena de responsabilização criminal do ofensor e, ainda, a indenizatória perante a Justiça do Trabalho do empregador.

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