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EX-ESPOSA OU EX-MARIDO PODE RECEBER PENSÃO POR MORTE?

A(o) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) pode sim ter direito a receber a pensão por morte. Existem duas situações que autorizam a concessão do benefício ao ex-cônjuge ou ex-companheira(o), vejamos quais são elas:

A primeira situação é quando o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, ou separado de fato recebia alimentos do segurado. Esta permissão está prevista no art. 76. § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, se o segurado pagava mensalmente pensão alimentícia para a(o) ex-cônjuge, este poderá solicitar a pensão por morte.

Além disso, é permitida ainda a concessão temporária de pensão por morte, na hipótese de, na data do óbito, o(a) segurado(a) estar obrigado por determinação judicial a pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a). Nesse caso, a pensão por morte será concedida pelo prazo remanescente dos alimentos na data do óbito. Em outras palavras, se na data do óbito restava 01 ano de alimentos temporários a serem pagos pelo falecido à ex-cônjuge ou a ex-companheira, a pensão por morte será concedida pelo prazo de 01 ano (prazo remanescente).

A segunda situação é quando há a necessidade econômica superveniente. Aqui a(o) ex-cônjuge ou ex-companheira(o) tem que comprovar a necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio (ou separação), caso seja comprovada, poderá receber a pensão por morte, desde que esta condição esteja presente na data do óbito.

Essa permissão foi fixada através da Súmula 336 do STJ, vejamos: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)”

Esse entendimento foi reafirmado em 2012 pela Turma Nacional de Uniformização que firmou o seguinte posicionamento:

“TEMA 45 da TNU – É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.

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