A Lei n. 13.979/20 no seu art. 3º, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevê a possibilidade de vacinação compulsória na população.
Esse dispositivo foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6586 e 6587, acerca da vacinação compulsória e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discutiu o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
Com relação às ADI, o STF decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal que possibilita a vacinação compulsória, contudo, firmou a convicção de que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, podendo ser implementada por meio da fixação de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de atividades ou à frequência de determinados lugares, o que pode ser adotado tanto pela União, como pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos limites de sua competência. Quanto ao ARE 1267879, o STF considerou que a vacinação compulsória não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica , tendo fixado a tese de repercussão geral, tema 1.103.
Por outro lado, Ministério Público do Trabalho elaborou um guia técnico sobre a vacinação de covid-19 que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacina.
Segundo o MPT: “Diante de uma pandemia, como a de Covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia. Nesse contexto, se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante.”