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AUXÍLIO-INCLUSÃO – NOVO BENEFÍCIO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A Lei nº 14.176 de 22 de junho de 2021, estabeleceu novo critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada – BPC além de dispor sobre o auxílio-inclusão.

O auxílio-inclusão será concedido para a pessoa com deficiência moderada ou grave, no valor de 50% do salário-mínimo vigente, que cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, e passe a exercer atividade, que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

O auxílio-inclusão poderá ser concedido ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso, no caso de a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual- MEI.

Importante destacar que o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – benefício de prestação continuada;
II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III – seguro-desemprego.

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