A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Assim, o STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.
Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. Relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi concordou com a primeira afirmação, pois de fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico.
O problema encontra-se na divulgação, pois as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Assim, é possível concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.
Para a relatora, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação, porém, a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.
Fonte: Conjur