Você que é segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e/ou segurado especial (agricultor de economia familiar e pescador artesanal), que já recebeu benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio doença) decorrente de acidente de qualquer natureza – ACIDENTE VEICULAR, QUEDAS, PANCADAS, ETC. – e teve seu benefício cessado, é provável que você tenha direito a receber o benefício de auxílio-acidente, desde que o acidente tenha resultado em sequela definitiva e que implicou na redução da capacidade para o trabalho habitual que exercia. Destacamos que mesmo que esta limitação para o trabalho tenha sido mínima, você estará apto para receber este benefício.
O auxílio acidente consiste em 50% do valor do salário-de-benefício que você recebeu enquanto estava recebendo o antigo auxílio doença e o prazo para início do pagamento do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio doença, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
Cumpre ressaltar que você pode pleitear “o retroativo” em juízo, ressalvado aquelas prestações que já estão prescritas, você também pode receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando normalmente.
Para isto, procure um advogado especialista na área previdenciária, ele irá tirar suas dúvidas e lhe auxiliar nesta pretensão.
por Yago Cavalcante