Por Socorro Lopes
Na postagem anterior citamos que os aposentados por incapacidade permanente (aquela para toda e qualquer atividade, de modo irreversível) podem ter direito a receber um adicional de 25% sobre o valor final da aposentadoria. Mas, e então, como seria isso?
A lei 8.213/91, em seu artigo 45, prevê esse adicional para os casos em que o aposentado por incapacidade permanente necessite da assistência permanente de outra pessoa, ou seja, em suas necessidades mais básicas do dia a dia, como tomar banho, alimentar-se, locomover-se.
Tal adicional visa contribuir com o custo de um cuidador, ou ainda, para complementar a renda de um ente familiar que deixou de trabalhar ou reduziu sua carga horária para acompanhamento do aposentado.
Ao fazer o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS, o segurado é submetido à perícia médica. Caso seja constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa nesse momento, o valor do adicional será pago juntamente com o benefício.
Nas situações em que a necessidade de auxílio permanente de terceiro tenha se iniciado após a concessão da aposentadoria, porém, será necessário fazer um requerimento administrativo específico perante o INSS.
Contudo, SE o adicional de 25% NÃO for pago na via administrativa, seja no pedido inicial ou por requerimento específico, é possível o recebimento em AÇÃO JUDICIAL.
Na via judicial, respeitados os prazos de prescrição e decadência, o valor do adicional pode ser devido, inclusive, desde o requerimento inicial da aposentadoria, caso seja comprovado que a necessidade permanente já estava presente desde aquela data.
Apesar de ser um direito inconteste, é comum ver beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente, que preenchem as condições ao recebimento dos 25%, não estarem recebendo esse direito.
Conhece alguém nessa situação? É o seu caso? Não deixe de se informar através de um advogado capacitado em direito previdenciário!