Por Corina Gonçalves
O auxílio por incapacidade parental é uma licença direcionada aos servidores públicos federais (RPPS), previsto no art. 83 da Lei 8.112/1990, onde o servidor poderá se afastar de suas atividades laborais para cuidar de um membro da família que esteja doente. Portanto, não é propriamente o servidor que se encontra enfermo, mas sim um parente próximo que está acometido de uma doença grave.
A licença para tratamento de saúde de pessoa da família poderá ser deferida, desde que a assistência prestada pelo servidor ao seu familiar seja indispensável e que não seja possível conciliar, simultaneamente, com o seu trabalho ou mediante compensação de horário. Tal comprovação ocorrerá através de perícia médica oficial.
E quem são esses familiares?
– Cônjuge ou companheiro;
– Pais;
– Filhos;
– Padrasto ou madrasta;
– Enteado;
– Dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.
No que se refere a duração da licença, poderá ser concedida a cada período de 12 meses (contados a partir da data do deferimento da primeira licença concedida), por até 60 dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Ainda não há previsão legal do auxílio por incapacidade parental aos filiados do Regime Geral de Previdência Social (INSS). Existe, porém, um Projeto de Lei em andamento no Congresso Nacional (PL nº 286/2014) que busca a inclusão desse benefício aos segurados do INSS. Além disso, em situações excepcionais, já houve decisão judicial favorável à concessão.