Por Corina Gonçalves
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) será pago pelo INSS ao segurado que esteja incapacitado total e permanentemente de realizar suas atividades laborativas, seja em razão de uma doença ou acidente, relacionados ao trabalho ou não, e que não pode ser reabilitado em outra função.
Há situações onde, em virtude da incapacidade que possui, o segurado necessita de auxílio permanente de outra pessoa para realizar atividades cotidianas, como se alimentar, higiene pessoal, locomoção, dentre outras. Nesses casos, o valor do benefício que o segurado receberia (ou já recebe) poderá ser acrescido em 25%!
Esse acréscimo será devido desde quando comprovada a necessidade permanente de terceiro, o que pode ocorrer já no momento da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (nos casos em que a necessidade já exista) ou quando for requerido, assim que constatada a condição.
O segurado, então, deverá passar por uma perícia médica no INSS, apresentando laudos e exames médicos que comprovem a necessidade do auxílio de outra pessoa, cujo quadro clínico pode ser decorrente de incapacidade física, mental ou motora.
Caso o INSS não conceda o adicional, o segurado poderá ingressar com ação judicial que vise o reconhecimento do seu direito, podendo receber, inclusive, valores atrasados desde o pedido administrativo.
Um fato importante no adicional de 25%: ele é uma exceção ao recebimento acima do teto do INSS! Em 2022 o valor máximo que pode ser recebido pelos segurados em benefícios previdenciários é de R$ 7.087,22. Caso o segurado receba uma aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 6.500,00, por exemplo, será permitido receber o valor de R$ 8.125,00 (R$ 6.500 + 25%), mesmo que esse valor seja superior ao limite do INSS.
Por fim, destacamos que, caso o segurado que recebe o adicional de 25% venha a falecer, esse valor não será incorporado à pensão por morte. Portanto, o valor da pensão dos dependentes terá como base a aposentadoria sem o adicional, pois o direito se extingue com o óbito do segurado.