Por Marina Bringel
@marinabringelc
O salário-maternidade é um benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Foi criado com o objetivo de trazer amparo e um pouco mais de segurança para as famílias que estão em crescimento.
Entretanto, existem outras hipóteses em que a segurada faz jus ao benefício. Além do nascimento com vida, nossa legislação prevê que o salário-maternidade também será concedido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos seguintes casos:
- ABORTO ESPONTÂNEO (não criminoso): consiste na interrupção NATURAL da gravidez antes da 20ª semana, o que pode causar dores físicas e emocionais à gestante. Na hipótese do aborto espontâneo, comprovado mediante atestado médico, a segurada poderá ter direito ao salário-maternidade correspondente a DUAS SEMANAS;
- NATIMORTO: um bebê natimorto é aquele que falece na hora do parto ou no útero da mãe (após a 20ª semana de gravidez). Assim como o nascimento com vida, a requerente poderá receber o benefício pelo período de 120 dias;
- ADOÇÃO DO MENOR DE 12 ANOS: um grande avanço para nossa sociedade foi o reconhecimento do direito ao salário-maternidade para os adotantes, incluindo também, os segurados do sexo masculino.
Pertinente lembrar que, ainda que o parto/adoção seja de duas ou mais crianças no mesmo período, será devido apenas UM SALÁRIO-MATERNIDADE: a concessão não é “por criança”, e sim, por atividades vinculadas à Previdência Social.
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