Foi sancionada, a Lei 14.199/2021, que altera a Lei 8.212/1991 e a Lei 8.213/1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública.
Dentre as alterações, a nova lei, incluiu o Art. 68-A na Lei nº 8.212/1991 o qual estipula que “a lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos”.
A regra é a assinatura de procuração por instrumento particular nos escritórios de advocacia previdenciária. Contudo, a procuração mediante instrumento público é obrigatória em algumas situações, como no caso de pessoas que não sabem ler (analfabetas) ou que são incapazes.
Apenas ao tabelião de notas é permitida a tarefa de lavrar procurações públicas e assim, era necessário o pagamento das custas e emolumentos característicos dos cartórios de notas, o que encarecia bastante a persecução dos direitos previdenciários.
Contudo, com a publicação da Lei 14.199/2021, as procurações públicas para fins previdenciários passam a ser gratuitas.