Por Débora Vanessa
Este é um dos principais questionamentos que mais geram dúvidas aos dependentes que recebem este tipo de benefício. Porém, você beneficiário que está passando por esta situação e não quer correr o risco de perder sua renda, pode ficar tranquilo, pois conforme a Lei 8.213/91 que regula os benefícios da Previdência Social, essa não proíbe que conjugues ou companheiros pensionistas venham a se casar novamente.
Sendo assim, quem recebe o benefício de Pensão por morte e deseja se casar não terá seu benefício cessado.
Contudo, vale salientar que de acordo com a norma vigente se o novo cônjuge deste beneficiário vier a falecer este também sendo segurado do INSS, não será possível receber mais de uma pensão por morte, porém, a lei possibilita ao beneficiário escolher a pensão mais vantajosa.
No entanto, outro ponto de suma importância que vale destacar é com relação a determinadas regras que foram alteradas pela Lei 13.135/15 no quesito cessação deste benefício para os cônjuges ou companheiros, que em algumas situações podem ter uma duração máxima ou ser vitalícia.
Com isso, através dessa alteração legislativa, se o segurado tiver menos de 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos antes do óbito do instituidor segurado, nessa situação, o benefício terá duração de apenas 4 meses. Porém, se o tempo de contribuição ou o tempo de relacionamento forem superiores aos citados acima a duração do benefício irá variar de acordo com sua idade no momento do óbito do segurado, bem como, que para ser considerada vitalícia conta-se a idade do beneficiário com 45 anos ou mais na data do óbito, conforme tabela descritas no artigo 77, parágrafo 2°, V, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 13.135/15 e atualizado pela Portaria 424/2020.
Por fim, em caso de dúvidas acerca desse benefício, procure um advogado especialista na área Previdenciária, para melhor lhe auxiliar.